sexta-feira, 17 de junho de 2011

Educador Voluntário


Educador Voluntário


O voluntariado é um dos pilares do Programa e representa o desenvolvimento de atividades com a participação da comunidade, aliando forças entre a sociedade civil e o Poder Público.
A participação de voluntários no Programa está regulamentada pela Lei Nº 9.608/98 e sua atuação é formalização  com a assinatura do Termo de Adesão.

A ação voluntária de estudantes da Rede Estadual está regulamentada pela Resolução 143/2002 e poderá ser incluída no histórico escolar dos mesmos.

Perfil:

·         disponibilidade para desenvolver ações voltadas às expectativas da comunidade;
·         interesse em realizar atividades inseridas na programação das unidades escolares, aos finais de semana, desde que esteja habilitado para executá-las.

 

Principais atribuições:

·         firmar o termo de adesão, impresso do site, após seu cadastramento;
·         desenvolver atividades relativas à sua área de atuação profissional – para a qual possui habilitação técnica ou formação específica – ou outras relacionadas às suas habilidades pessoais, que não requeiram formação técnica e específica;
·         definir, previamente, junto à Coordenação Local, um plano de trabalho com a respectiva carga horária semanal;
·         cumprir o horário e a programação previamente acordados, atendendo às expectativas da comunidade;
·         comunicar à Coordenação Local, com antecedência, possíveis ausências;
·         contribuir para a conservação e manutenção do patrimônio público escolar, auxiliando a Coordenação Local na orientação à comunidade;
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Lei do Voluntário



LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
(Publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1998)

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo Único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

Artigo 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PAULO PAIVA
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